Pornô de vingança não é nenhuma novidade infelizmente…
Você deve ter visto vários casos ao longo dos últimos anos de situações em que o fim de um relacionamento trazia à tona um lado muito perverso da personalidade de uma das pessoas do casal.
Personalidade esta com traços de ódio e vingança que, para desmoralizar ou infernizar o(a) parceiro(a), divulga imagens/vídeos íntimos feitos/trocados devido à relação de confiança entre os dois.
Esse tipo de situação já levou muitas pessoas a cometerem suicídio por nossa sociedade ainda insistir em culpabilizar a vítima por atrelar à moral as questões sexuais.
Confira o trecho que diz respeito ao pornô de vingança na lei número 13.718, de 24 de setembro de 2018:
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Você pode conferir o texto completo desta lei neste link, com os detalhes para os casos de importunação sexual e estupro coletivo.